29/04/2020
O Município de Santo Antônio da Patrulha publicou novo decreto visando o cumprimento de medidas de proteção e enfrentamento ao coronavírus. O documento prevê multa e possibilidade de cassação de alvará para estabelecimentos que não atenderem as medidas previstas no Decreto Municipal n.º 78, dentre elas o uso de máscara por funcionários e clientes. O projeto de Lei que dispõe sobre a aplicação de multas foi apreciado e aprovado por unanimidade pelos vereadores.
O prefeito Daiçon Maciel da Silva assinou o decreto de nº 102/2020 nessa terça-feira (29/04) e reforça que além dos fiscais da prefeitura, também a população seja parceira e consciente. “Nosso desejo é não aplicar multas e muito menos fechar estabelecimentos. As determinações do decreto estão baseadas nas orientações do Ministério da Saúde e do nosso Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao Covid 19 com o objetivo de evitar o contágio da doença”, disse o prefeito.
Conforme o secretário Geral de Governo, Planejamento e Gestão, Ferúlio José Tedesco, os valores das multas foram definidos a partir de uma pesquisa sobre o que vem sendo aplicado em municípios da região. Segundo ele não é abusivo, mas também não é irrisório, “pois queremos que haja o cumprimento das normas para o bem de todos”. Ele agradeceu e parabenizou os estabelecimentos que já estão adequados, o que prova a preocupação com a segurança com seus clientes e com a saúde da comunidade.
Ferulinho informou que dúvidas ou denúncias sobre o decreto de calamidade podem ser feitas pelo telefone 3662.8424 ou na Brigada Militar, no 190. Mas ele lembra que servidores públicos e a própria comunidade pode ajudar a fiscalizar conversando orientando os estabelecimentos sobre o cumprimento das regras que visam evitar a contaminação.
Confira o decreto 102/20 na íntegra abaixo e o 078/20 no link: https://bityli.com/1NHPy
DECRETO N.º 102, DE 28 DE ABRIL DE 2020
Regulamenta a aplicação de multas para estabelecimentos que descumprirem medidas em virtude da decretação de calamidade pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santo Antônio da Patrulha.
O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n.º 454, de 20 de março de 2020, que Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.154, de 1º. de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n.º 78, de 2 de abril de 2020, que Reitera a declaração de estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santo Antônio da Patrulha, com alterações posteriores, já declarada pelo Decreto 59/2020;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO demais normas municipais, estaduais e federais sobre a matéria;
DECRETA:
Art. 1.º Fica regulamentado de acordo com as diretrizes constantes neste Decreto, com referência ao artigo 8.º, da Lei Municipal n.º 8.499, de 23 de março de 2020, com alterações posteriores, e demais normas municipais, estaduais e federais sobre a matéria, o enquadramento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, para fins aplicação de penalidades por descumprimento de medidas em virtude da decretação de calamidade pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santo Antônio da Patrulha, como segue:
I – Descumprimento da medida prevista no inciso V, do Parágrafo único, do artigo 2.º, do Decreto Municipal n.º 78, de 2 de abril de 2020, com alterações posteriores, por colaboradores do estabelecimento ou por clientes que estiverem em atendimento pelo estabelecimento, uma multa de R$ 500,00, por dia, para o estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviço;
II - Descumprimento das medidas de funcionamento, controle de aglomeração, forma de atendimento, de higienização, de disponibilização de produtos para higienização, bem como descumprimento de outras medidas específicas, conforme o tipo de atividade, previstas no Decreto Municipal n.º 78, de 2 de abril de 2020, com alterações posteriores, uma multa de R$ 500,00, por dia, por medida descumprida.
§1.º O estabelecimento que estiver em descumprimento ao Decreto Municipal n.º 78, de 2 de abril de 2020, com alterações posteriores, será imediatamente multado.
§2.º Em caso de reincidência do estabelecimento, aplicar-se-á o valor da multa em dobro, por item descumprido, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei, como interdição parcial ou total.
§3.º Em caso de dupla reincidência será instaurado o processo de cassação do respectivo alvará de localização e funcionamento.
Art. 2.º Para os estabelecimentos que devam permanecer sem atividade, e descumprirem a determinação, serão aplicadas as seguintes multas, conforme segue:
a) Microempresa (ME), no setor de comércio e serviços até 9 empregados, indústrias até 19 empregados, multa de R$1.000,00 por dia.
b) Empresa de Pequeno Porte (EPP), no setor de comércio e serviços de 10 a 49 empregados, indústrias de 20 a 99 empregados, multa de R$ 5.000,00, por dia;
c) Empresa de médio porte, no setor de comércio e serviços de 50 a 99 empregados, indústrias de 100 a 499 empregados, multa de R$15.000,00, por dia.
d) Grandes empresas, no setor de comércio e serviços de 100 ou mais empregados, indústrias 500 ou mais empregados, multa de R$50.000,00, por dia.
§1.º O estabelecimento que estiver em descumprimento será imediatamente multado e interditado.
§2.º Em caso de reincidência do estabelecimento, aplicar-se-á o valor da multa em dobro, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei.
§3.º Em caso de dupla reincidência será instaurado o processo de cassação do respectivo alvará de localização e funcionamento
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.º Fica revogado o Decreto n.º 65, de 24 de março de 2020.
Santo Antônio da Patrulha, 28 de abril de 2020.
Daiçon Maciel da Silva
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Cléia Juçara Airoldi
Secretária da Administração e Finanças
Secretaria Municipal da Administração e Finanças - SEMAF Gabinete do Prefeito Procuradoria Geral do Município
Fonte: ACS-PREFASAP