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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Patrulha

Consulte o projeto do Plano Plurianual 2014 - 2017

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14/06/2013

PROJETO DE L E I N°    ____  2013.

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2014-2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, da Lei Orgânica do Município.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1o Esta lei institui o Plano PlurianualPPA do Município para o período 2014-2017. 

Art. 2o O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

               Art. 3o O PPA tem como diretrizes:

I – valorização do cidadão usuário como motivo de qualquer ação governamental;

II – participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;

III – forte ênfase nas ações que envolvam o desenvolvimento humano.

                      

           

           

                       CAPÍTULO II

                            DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

 

               Art. 4o O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção dos Serviços ao Município, assim definidos:

               I – Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

               II – Programa de Gestão, Manutenção dos Serviços ao Município: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Art. 5o Os Programas Temáticos são compostos por objetivos, indicadores e Valor Global.

§ 1o O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributos:

I – Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II – Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e

III – Iniciativa/Ação: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter não orçamentário.

§ 2o O indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

 

 

 

§ 3º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos.

Art. 6o As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que os modifiquem.

Art. 7o Integram o PPA os seguintes anexos:

I – Demonstrativo da previsão da receita para o período 2014-2017; e

II – Demonstrativo dos programas de governo para o período 2014-2017.

 
CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

Art. 8o Os Programas constantes do PPA 2014-2017 estarão nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que modifiquem.

Parágrafo único. As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

Art. 9o  O Valor Global dos Programas, as metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

Art. 10o Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.

Art. 11o O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias e anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

I – alterar o Valor Global do Programa;

II – incluir, excluir ou alterar Iniciativas não orçamentárias.

 

 

 

Parágrafo único. O poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

I – Indicador;

II – Valor de Referência;

III – Metas;

IV – Órgão Responsável; e

V – Iniciativas sem financiamento orçamentário.

 

CAPÍTULO IV

     DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO

Art. 12o A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar n° 101/2000, art. 4o, I, “e”.

Art. 13o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Santo Antônio da Patrulha,       de                 de      2013.

                    

                                                                                                                                                                                                                                              Paulo Roberto Bier

                                                                                                Prefeito Municipal

 

Registre-se e publique-se

 

 

 

Reginaldo Coelho da Silveira

Secretário da Administração

 

                     
Plano Prurianual 2014-2017      
Anexo I      
Previsão da Receita      
(Art. 12 da LC nº 101/2.000 e art.  22, III, "a", "b" e "c" da Lei 4.320/64 )      
2014-2017      
                     
  Receitas arrecadadas Previsão até o Término de  Projeção para o PPA 2014-2017 Total PPA 2014-2017  
Fontes de Receita 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 Total  
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 55.501.378,90 65.882.494,92 73.950.417,97 88.100.000,00 101.621.000,00 111.783.100,00 122.961.410,00 136.184.490,00 472.550.000,00  
1. RECEITAS CORRENTES 49.047.582,96 59.302.755,85 67.050.638,02 78.491.079,60 90.777.000,00 99.854.700,00 109.840.170,00 120.824.187,00 421.296.057,00  
RECEITA TRIBUTÁRIA 7.130.647,98 8.746.431,66 9.912.672,33 11.282.550,00 13.000.000,00 14.300.000,00 15.730.000,00 17.303.000,00 60.333.000,00  
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 2.251.206,17 2.439.858,35 2.910.521,85 3.280.000,00 3.772.000,00 4.149.200,00 4.564.120,00 5.020.532,00 17.505.852,00  
RECEITA PATRIMONIAL 2.564.921,84 5.250.763,38 6.484.486,91 5.332.610,00 6.135.000,00 6.748.500,00 7.423.350,00 8.165.685,00 28.472.535,00  
RECEITA AGROPECUÁRIA 1.515,00 0,00 0,00 5.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00  
RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00  
RECEITA DE SERVIÇOS 28.723,80 111.921,05 124.743,38 301.000,00 350.000,00 385.000,00 423.500,00 465.850,00 1.624.350,00  
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 34.883.911,46 39.703.981,34 43.480.153,49 51.752.561,32 60.000.000,00 66.000.000,00 72.600.000,00 79.860.000,00 278.460.000,00  
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2.186.656,71 3.049.800,07 4.138.060,06 6.537.358,28 7.520.000,00 8.272.000,00 9.099.200,00 10.009.120,00 34.900.320,00  
2. RECEITAS DE CAPITAL 2.797.837,34 1.429.398,12 1.674.703,35 4.388.920,40 4.574.000,00 5.031.400,00 5.534.540,00 7.014.933,00 22.154.873,00  
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 1.206.083,70 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00  
ALIENAÇÃO DE BENS 79.130,00 33.900,00 0,00 50.000,00 50.000,00 55.000,00 60.500,00 66.550,00 232.050,00  
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 24.000,00 24.000,00 26.400,00 29.040,00 31.944,00 111.384,00  
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2.718.707,34 1.395.498,12 468.619,65 4.314.920,40 4.500.000,00 4.950.000,00 5.445.000,00 6.916.439,00 21.811.439,00  
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL                    
                     
7. RECEITAS CORRENTES INTRA 3.655.958,60 5.150.340,95 5.225.076,60 5.220.000,00 6.270.000,00 6.897.000,00 7.586.700,00 8.345.370,00 29.099.070,00  
8. RECEITAS DE CAPITAL INTRA                 0,00  
FONTE: Controle Orçamentário                    
                     

 

Fonte: Orçamento/PMSAP

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