14/06/2012
ORDEM N.º 18
O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53 da Lei Orgânica do Município,
DETERMINA:
Fica terminantemente proibido o transporte e acompanhamento de pacientes, com veículos oficiais do município, com exceção dos veículos da Secretaria Municipal da Saúde, sob pena de responsabilização do motorista, mediante Processo Administrativo Disciplinar.
Santo Antônio da Patrulha, 5 de junho de 2012
ORDEM N.º 15
O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53 da Lei Orgânica do Município,
Considerando o que determina a Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 e suas alterações – Lei Eleitoral e demais Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, e a Lei Complementar 035/2005 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município).
DETERMINA:
1. Todos os servidores do Município ficam proibidos de utilizar os computadores, bem como a internet da Prefeitura Municipal, para fins eleitorais.
2. Fica vedada a cedência ou empréstimo de veículos oficiais para o transporte de passageiros que não sejam servidores municipais, para atividades recreativas, esportivas ou de lazer, bem como assemelhados, sendo que em caso de dúvidas o assunto será submetido à avaliação do Senhor Prefeito Municipal.
3. Os detentores de cargos de confiança que atuam junto ao Parque Rodoviário Municipal, da Secretaria Municipal das Obras, Trânsito e Segurança, bem como da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, não poderão atribuir aos seus servidores atividades diversas daquelas previstas para os cargos dos quais ocupam, sob pena de incorrer nas proibições do art. 131 da Lei Complementar 035, de 7 de outubro de 2005.
4. Fica proibida a veiculação de qualquer propaganda eleitoral no ambiente de trabalho, principalmente nos prédios e veículos públicos, tais como:
a) Pinturas em muros ou fachadas de prédios públicos;
b) Pintura em leito de ruas, avenidas e rodovias;
c) Pintura ou afixação de adesivos em placas de sinalização de trânsito;
d) Pintura ou afixação de adesivos em veículos pertencentes à administração;
e) Colocação de material de propaganda em postes de iluminação ou semáforo, em postes, passarelas, viadutos e em árvores que ornamentam logradouros públicos;
f) Distribuição de material de propaganda em órgãos ou veículos da administração pública;
g) Presença de candidato ou adeptos de campanha para falar aos servidores ou público presente na repartição;
h) Colocação de veículos, mesmo que de propriedade particular, com propaganda (pintura, adesivos, etc.) nos estacionamentos pertencentes ou mantidos pela Administração.
Fonte: ACS - PMSAP