Lei concede anistia de multas e remissão de juros do IPTU e ISSQN

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23/04/2013

LEI N.º 6.728, DE 17 DE ABRIL DE 2013

 

Concede anistia de mora e remissão de juros de IPTUImposto Predial e Territorial Urbano, ISSQNImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Contribuição de Melhoria e outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 53, inciso IV da Lei Orgânica do Município.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes em atraso com IPTUImposto Predial e Territorial Urbano, ISSQNImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Contribuição de Melhoria, a anistia de multa de mora e remissão dos juros.

    §1º Serão beneficiados pelos efeitos da presente lei, todos os contribuintes com débitos junto ao fisco municipal, em instância administrativa ou judicial.

    §2º A anistia da multa de mora e a remissão dos juros será de cem por cento (100%) para casos de pagamento à vista.

    §3º Os débitos fiscais contemplados com a presente lei, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes, porém, nesses casos somente haverá anistia de multa de mora, sendo as parcelas reajustadas sempre que houver alteração da “URM”Unidade de Referência Municipal – e terão acréscimo de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da assinatura do termo de parcelamento da dívida, sendo necessário a prestação de garantia real, através de carta fiança bancária ou penhora de imóvel.

    §4º Nos casos em que o contribuinte possuir parcelamento, será concedida a anistia da multa de mora e remissão dos juros no percentual de 100% (cem por cento) somente das parcelas vincendas e vencidas não pagas, nas condições descritas no §2º desta Lei.

    §5º A concessão de que trata o caput deste artigo é efetuada considerando extrato com débito atualizado monetariamente no dia do pagamento

    §6º No caso de parcelamento do IPTUImposto Predial e Territorial Urbano, em até 24 (vinte e quatro) vezes, previsto nesta Lei, descritos no §3º do Art. 1º. Somente serão beneficiados os contribuintes pessoa física, que possuam e comprovem apenas um único imóvel e que este sirva para uso exclusivo residencial no Município de Santo Antônio da Patrulha/RS.

    Art. 2º Para que o contribuinte possa ser beneficiado com a presente anistia de multa de mora e remissão de juros, deverá permanecer em dia com os impostos referente ao ano de 2013 e àqueles que poderão vencer no decorrer de eventual parcelamento, sob pena de cancelamento do mesmo e exigência da totalidade do valor original da dívida com seus acessórios.

    Art. 3º Considera-se para efeito desta Lei, todos os exercícios e meses de competência até dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa.

    §1º Para o enquadramento do contribuinte nas condições da presente lei, deverá haver o reconhecimento expresso da dívida original e seus acessórios, sendo que, no caso das execuções fiscais, se fará necessário a desistência de eventuais embargos e recursos judiciais.

    §2º Havendo o contribuinte optado pelo parcelamento do débito, não poderá acumular três parcelas vencidas, intercaladas ou não, sob pena de cancelamento do mesmo.

    §3º Nos casos de ocorrer o cancelamento da anistia da multa de mora e remissão dos juros, por inadimplência de parcelas ou atraso de impostos vincendos, será exigido a integralidade da dívida confessada, abatendo-se eventuais valores recolhidos no seu montante.

    Art. 4º Para os débitos que se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios, somente poderá ocorrer quando houver o reconhecimento do estado de pobreza na esfera judicial.

    Art. 5º Os efeitos desta Lei são concedidos somente aos contribuintes que efetuarem o pagamento a vista, formalizarem o termo de parcelamento e ou acordo judicial até o dia 31 de dezembro de 2013.

    Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Santo Antônio da Patrulha, 17 de abril de 2013

 

Paulo Roberto Bier

Prefeito Municipal

 

Registre-se e publique-se

 

Reginaldo Coelho da Silveira

Secretário da Administração.

Fonte: ACS/PMSAP