26/06/2014
A partir do dia 30 de junho os códigos que são utilizados na escrituração de notas fiscais de serviço via sistema E-Governo, serão alteradas.
O Departamento de Administração Tributária comunica aos contabilistas e contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que, que a alteração se deve em virtude dos procedimentos para implementação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, via sistema E-Governo, tanto para escriturações efetuadas diretamente no portal ou enviadas através de arquivo gerado por sistema próprio do contribuinte.
As opções existentes serão as estabelecidas de acordo com a tabela abaixo:
5.0 |
Prestação no Município: |
Utilizar os códigos do grupo 5 quando os serviços forem prestados em Santo Antônio da Patrulha. |
5.1 |
Imposto devido em Santo Antônio da Patrulha, com obrigação de retenção na fonte; |
Utilizar quando o ISS do serviço prestado for devido em Santo Antônio da Patrulha e a obrigação do recolhimento for do tomador do serviço. |
5.2 |
Imposto devido em Santo Antônio da Patrulha, sem obrigação de retenção na fonte; |
Utilizar quando o ISS do serviço prestado for devido em Santo Antônio da Patrulha e a obrigação do recolhimento for do prestador do serviço. |
5.8 |
Não tributável; |
Utilizar quando o serviço prestado não sofrer tributação pelo ISS. |
5.9 |
Imposto recolhido pelo regime único de arrecadação Simples Nacional; |
Utilizar quando o prestador do serviço estiver enquadrado no Simples Nacional ou MEI |
6.0 |
Prestação em outro Município: |
Utilizar os códigos do grupo 6 quando os serviços forem prestados fora de Santo Antônio da Patrulha. |
6.1 |
Imposto devido em Santo Antônio da Patrulha, com obrigação de retenção na fonte; |
Utilizar quando o ISS do serviço prestado for devido em Santo Antônio da Patrulha e a obrigação do recolhimento for do tomador do serviço. |
6.2 |
Imposto devido em Santo Antônio da Patrulha, sem obrigação de retenção na fonte; |
Utilizar quando o ISS do serviço prestado for devido em Santo Antônio da Patrulha e a obrigação do recolhimento for do prestador do serviço. |
6.3 |
Imposto devido fora de Santo Antônio da Patrulha, com obrigação de retenção na fonte; |
Utilizar quando o ISS do serviço prestado não for devido em Santo Antônio da Patrulha e a obrigação do recolhimento for do tomador do serviço. |
6.4 |
Imposto devido fora de Santo Antônio da Patrulha, sem obrigação de retenção na fonte; |
Utilizar quando o ISS do serviço prestado não for devido em Santo Antônio da Patrulha e a obrigação do recolhimento for do prestador do serviço. |
6.8 |
Não tributável; |
Utilizar quando o serviço prestado não sofrer tributação pelo ISS. |
6.9 |
Imposto recolhido pelo regime único de arrecadação Simples Nacional; |
Utilizar quando o prestador do serviço estiver enquadrado no Simples Nacional ou MEI |
7.0 |
Prestação no Exterior: |
Utilizar os códigos do grupo 5 quando os serviços forem prestados no exterior do país. |
7.8 |
Não tributável; |
Utilizar quando o serviço prestado não sofrer tributação pelo ISS. |
Esta ferramenta, a E-Governo, será substituída pela plataforma JAVA, onde os contribuintes poderão utilizá-la em qualquer navegador da internet (Internet Explorer, Mozilla Firefox ou Google Crhome).
Fonte: ACS/SAP